Depois de se reunir com o Comitê Municipal de Enfrentamento à Covid-19 na semana passada, o prefeito de Valença do Piauí, Marcelo Costa, publicou o Decreto Municipal nº 032/2021, que dispõe sobre medidas restritivas para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no município. O Decreto Municipal entrou em vigor a partir desta segunda-feira, 17 de maio, com validade até o dia 31 de maio.

As novidades dessa nova fase de combate a covid-19 em Valença ficam por conta do aumento das equipes de fiscalização na cidade e no interior juntamente com a realização de barreiras sanitárias nas entradas da cidade com medição de temperatura e outras ações de contenção. As atividades de fiscalização contarão com o apoio da Polícia Militar, por intermédio da 2ª Companhia de Valença do Piauí.

Igreja de Nossa Senhora do Ó e Conceição

No decreto continuam suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de casas de shows, clubes e balneários e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado.

Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar das 08 horas até as 22 horas de segunda à quinta-feira, e nos dias SEXTA-FEIRA, SÁBADO E DOMINGO SOMENTE NA MODALIDADE DELIVERY ATÉ AS 23 HORAS.

O comércio em geral só poderá funcionar de segunda à sexta-feira das 08 horas até as 18 horas, e aos sábados das 08 horas até as 12 horas;

Feira ao ar livre, só poderá funcionar no sábado das 05 horas até as 12 horas;

Os supermercados, mercadinhos, frigoríficos, sacolão e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 07 horas até as 19 horas, e aos sábados das 07 horas até as 13 horas;

As farmácias só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas;

As academias e locais de atividades tisicas, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade com espaçamento mínimo entre pessoas de 2 metros, das 05 horas até as 21 horas;

Postos de combustíveis, distribuidores de gás e borracharias, só poderão funcionar das 05 horas até as 22 horas;

Atividades religiosas, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de templos e igrejas;

Salão de beleza e estabelecimentos similares, só poderão funcionar por agendamento de segunda-feira à sábado das 08 horas até as 20 horas;

Padarias, sorveterias e lanchonete só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas;

As aulas presenciais na rede municipal de ensino privado, somente poderão ocorrer com a quantidade de alunos limitado a 50% (cinquenta por cento);

A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras.

Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos e atividades em funcionamento, deverão seguir os protocolos de medidas higienicossanitárias, tais como: a higienização das mãos com álcool em gel e lavatório; o aferimento da temperatura corporal; e o controle do fluxo de pessoas de modo a impedir aglomerações;

0 consumos de bebidas alcoólicas ou não, deve ser apenas para os clientes devidamente sentados e acomodados em mesas para até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e as demais medidas higienicossanitárias, como uso de álcool em gel e máscara de proteção facial, em conformidade com as regras contidas no inciso II deste artigo.

O atendimento nas repartições públicas municipais será por agendamento, com horário de funcionamento das 08 horas às 13 horas, com exceção dos serviços essenciais à saúde municipal, que poderão funcionar das 08 horas às 18 horas.

Fica vedada, no horário compreendido entre as 23 horas e às 05 horas, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

A unidades de saúde para atendimento médico, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

Ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

A entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

As outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

O descumprimento do disposto no presente Decreto Municipal, poderá sujeitar o estabelecimento comercial ser interditado, ter o Alvará de funcionamento cassado, sujeitando também o proprietário ou responsável responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de O1 (um) à 10 (dez) salários mínimos.

A fiscalização das medidas determinadas deste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Estadual, e com o apoio das Polícias Civis e Militar.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, até a data do dia 31 de maio de 2021, revogadas disposições em contrárias. ACESSE AQUI O DECRETO

Fonte: V1

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