
Durante patrulhamento ostensivo realizado no fim da tarde da última quinta-feira, dia 6 de agosto, por volta das 16h, uma equipe de plantão do Grupamento Policial Militar (GPM) de Aroazes realizou a apreensão de uma motoneta com sinal identificador adulterado e registro de roubo/furto.
A intervenção policial ocorreu no momento em que a guarnição abordou o veículo Honda C100 Biz ES, de cor preta, sustentando a placa HPT-3302 (de Teresina-PI). A motoneta era conduzida por um homem de 31 anos, identificado pelas iniciais J. S. B.
Durante o procedimento padrão de vistoria veicular, os policiais militares inspecionaram os elementos de identificação do veículo e constataram uma grave irregularidade: o número gravado no chassi da motocicleta (9C2HA07103R066613) não coincidia com o código que constava no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apresentado pelo condutor no momento da abordagem.
Ao realizarem a consulta detalhada nos sistemas integrados de segurança pública (SINESP INFOSEG) utilizando a numeração física encontrada no chassi, os agentes confirmaram que a motoneta possuía restrição ativa por crime de roubo/furto. Com informação GPM de Aroazes.
Questionado sobre a origem do veículo, o condutor relatou aos policiais que havia adquirido a motoneta há cerca de um mês de um homem de 56 anos, de iniciais E. R. do Nascimento.
Segundo o abordado, o pagamento pelo veículo envolveu a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em espécie, além de uma espingarda de chumbinho calibre 5.5 mm e um carneiro. Ele alegou ainda desconhecer qualquer alteração no chassi ou a procedência ilícita do bem até o momento da fiscalização.
Diante das evidências de irregularidade e da origem criminosa do veículo, a Polícia Militar efetuou a apreensão da motoneta, que passará por perícia técnica especializada para a devida identificação e restituição ao proprietário originário.
Os envolvidos e o material apreendido foram apresentados às autoridades de Polícia Judiciária para os procedimentos cabíveis. O caso foi enquadrado na conduta tipificada pelo artigo 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro (Receptação Culposa / Presunção de Obtenção por Meio Criminoso).
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