Matéria Atualizada
31/10/2020, às 10:24

A 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí ajuizou ações civis públicas em face dos candidatos a prefeito e vice-prefeito dos municípios da comarca de Valença do Piauí.

As ações foram encaminhadas para avaliação do juiz titular da 18ª Zona Eleitoral, Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto. A ações inibitórias visam coibir a realização de eventos partidários por parte das coligações que disputam as eleições deste ano nas cidades de Valença do Piauí, Pimenteiras, Lagoa do Sítio e Novo Oriente.

Em seu parecer o promotor Rafael Maia Nogueira solicita, dentre outras coisas, uma ação do juizado sobre:

“4 – DOS PEDIDOS:

Do exposto, requer-se, inaudita altera para:

  1. a) o recebimento desta Ação Civil Pública (ACP), determinando seu processamento com urgência, haja vista tratar-se de medidas sanitárias relativas ao período de pandemia COVID-19;
  2. b) a título de antecipação dos efeitos da tutela inibitória:

b.1) determine-se aos requeridos a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em NÃO INCITAR, NEM ORGANIZAR, REALIZAR E/OU PARTICIPAR DE EVENTOS QUE OCASIONEM AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS, COMO COMÍCIOS, CONCENTRAÇÕES PREPARATÓRIAS, CAMINHADAS, CARREATAS, REUNIÕES COM GRANDE NÚMERO DE PESSOAS E MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS AFINS, e, caso organizem eventos com a presença de apoiadores, garantam o cumprimento do Protocolo Geral de Recomendações Higiênico-sanitárias com Enfoque Ocupacional frente à Pandemia (Decreto Estadual Nº 19.040/2020), do Protocolo Específico nº 44/2020 (Decreto Estadual nº 19.164/2020) e da Recomendação Técnica 20/2020;

b.2) fixação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ato de descumprimento, podendo ser ampliada em reforço à eficácia da decisão mandamental, a ser aplicada aos requeridos, considerando a gravidade do ilícito e o risco à saúde pública vivenciados no período de pandemia COVID-19;

b.3) que valha a decisão antecipatória como mandado, garantidos os meios de sua execução, inclusive mediante requisição de apoio de força policial;

b.4) como medida acessória, seja dada ampla divulgação à decisão antecipatória, para atendimento às finalidades pedagógica e dissuasória que a situação de emergência de saúde pública exige.

  1. c) a intimação dos requeridos para que se dê cumprimento a liminar, citando-os, garantida ao Oficial de Justiça a prerrogativa do art. 212, § 2º, do CPC;
  2. d) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e testemunhal;
  3. e) ao final, a integral procedência desta Ação Civil Pública, para tornar definitivas as medidas pleiteadas em caráter antecipatório. Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Termos em que requer deferimento.

Valença do Piauí/PI, 30 de outubro de 2020.

(assinado digitalmente)
RAFAEL MAIA NOGUEIRA
Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,
respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí”

CLIQUE NOS LINKS ABAIXO PARA LER AS AÇÕES:

Por: José Maurício/Valencaonline.com

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