– Quem pensa que controlando a narrativa [ainda que não 100% verdadeira] consegue impedir a verificação e o desenrolar futuro da análise de supostos fatos, só age assim porque ou acredita que possui superpoderes [e proteção], ou acredita que a voz do Estado não pode ser questionada [uma falácia], ou ainda, quando muitos se conluiam para isso, segundo a própria História evidencia.

_Ministra Laurita Vaz (Imagem: Divulgação)
_Ministra do STJ Laurita Vaz, relatora do caso (Imagem: Divulgação) 

CASO VAI GANHANDO ARES DE “PIROTECNIA”, COMO JÁ CHEGOU A DIZER O ADVOGADO DE DEFESA PALHA DIAS

A despeito do que massificaram autoridades em vídeos e entrevistas ou ainda escritos, sobre supostas condutas do jornalista Arimatéia Azevedo, de que ele responderia a outros processos por extorsão – para a alegria de jornalistas ligados a desafetos de um dos mais longevos profissionais de imprensa do estado -, como adiantado pelo Blog Bastidores, do 180, em matérias sobre o caso, a coisa não era bem assim, e uma simples checagem nos processos em andamento evidenciariam a realidade, mas a ótica de alguns profissionais de imprensa não vai muito além daquela a quem estão ligados, ou prestam favores… enfim.

Os próprios ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verificando os autos, procurando provas que ligassem fatos a afirmações, não encontraram nada no tocante a esses supostos processos anteriores por extorsão. Ou seja, a narrativa é, no mínimo, fissurada, quem sabe, necessária – não se sabe para quem, ou até se sabe – com o intuito de liquidar, de vez, imagens. É o que parece.

A receita vai seguindo o mesmo protocolo: um estardalhaço, autoridades que falam, um jornalista que publica sem checar os fatos, ainda que aparentemente inventivos, só baseado no que dizem autoridades. O tempo passa e… nada do que se disse, ou nem tudo do que se disse era realmente verdade. Quem não lembra ou não leu autoridades afirmando que Arimatéia Azevedo tinha uma ficha corrida de processos por extorsão?

Ocorre que os ministros do STJ, que analisaram ali o pedido de liberdade do profissional de imprensa, ao se debruçarem sobre um HC, não detectaram fatos que sequer causassem dúvida sobre o quão inverídicas eram tais afirmações.

A relatora Laurita Vaz assim afirmou: “são crimes contra a honra, é um jornalista que… é um sujeito que não tem assim esses antecedentes, eu já disse. É um jornalista que tem um jornal à sua disposição”. Não sem antes dizer: “não detectei fundamentação idônea” para a prisão – propagada por semanas. Crimes contra honra [por suposta injúria, calúnia e difamação, são comuns a jornalistas críticos, em ações movidas muitas vezes até por vingança].

O ministro do STJ Rogério Schietti também verificou, claro, esses fatos da existência anterior de acusações formais por extorsão e nada encontrou: “não há indicação de que tenha cometido crime tão grave quanto este anteriormente. Me parece que de fato seria uma medida muito drástica a prisão preventiva sem até que se explicasse a insuficiência de adequação de outras cautelas alternativas à medida mais gravosa”.

O julgamento que ocorreu na tarde desta quarta-feira (25), à unanimidade, concedeu a ordem de soltura ao jornalista Arimatéia Azevedo, que agora responderá ao mérito da acusação sob o manto da liberdade e poderá exercer a sua profissão, impedido que estava.

Jornalista Arimatéia Azevedo

Veja trechos das falas na sessão de julgamento da Sexta Turma do STJ:

Ministra Laurita Vaz: “Senhor presidente, pelo que eu verifiquei, houve aqui nesse habeas corpus apenas uma ligeira manifestação de vossa excelência. (…) Com relação ao voto que eu estou proferindo, no sentido de que eu não me convenci com relação aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, embora o magistrado, quando decretou a prisão preventiva e ao examinar o requisito do periculum libertatis, ele teria dito que: ‘estou convencido que a decretação preventiva se faz para a garantia da ordem pública, eis que evidencia a gravidade concreta da conduta. Os elementos extraídos dos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos acusados’. E eu… apesar do decreto de prisão dizer que haveria uma gravidade da conduta e a periculosidade dos acusados, e aqui eu estou examinando o habeas corpus do principal envolvido, que é o jornalista José de Arimatéia Azevedo, que está preso… Eu estou dizendo aqui pelo meu voto, resumidamente, que, cito tudo que foi dito aí nos autos, o que o acórdão diz, eu disse o seguinte: ‘como se observa dos trechos acima transcritos, o magistrado primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente fazendo referência ao modus operandi do delito e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, e que eles teriam ali, por via de um órgão de comunicação, praticado aquele crime de extorsão, os dois réus’. E eu acrescentei que: ‘ocorre, porém, que os elementos angariados pelas instâncias ordinárias não são suficiente para a manutenção da custódia extrema, notadamente porque o crime não foi cometido com violência e as ações penais em andamento contra esse paciente, que é jornalista, refere-se a crimes contra a honra e delito de licitação, não sendo capazes de demonstrar o periculum libertatis do paciente’. O voto é longo, eu fiz referência aos fundamentos, do inquérito de prisão preventiva, do acórdão recorrido e por isso eu estou aqui pelo meu voto dizendo que de acordo com a microreforma processual procedida na lei (…), a prisão preventiva há de ser medida necessária, adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções que se fazem menos invasivas à liberdade individual enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostrem-se por si sós, suficientes ao acautelamento do processo ou da sociedade. Então, eu, com essas considerações, como eu não detectei fundamentação idônea no decreto de prisão preventivaeu estou concedendo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva por fato superveniente, a demonstrar necessidade de medida ou para fixação de medidas cautelares alternativas, artigo 319 do Código de Processo Penal, desde que de forma fundamentada. Então com essas considerações eu estou, nestes termos, eu estou concedendo a ordem de habeas corpus.

                           Ministro do STJ Rogério Schietti (Imagem: Divulgação)

Ministro Rogério Schietti: eu estava examinando os autos e salvo

melhor juízo foram mencionados alguns antecedentes, como destacado pela ministra Laurita [Vaz], que diz respeito a processos por calúnia e injúria, apenas um deles…

Ministra Laurita Vazsão crimes contra a honra, é um jornalista que… é um sujeito que não tem assim esses antecedentes, eu já disse. É um jornalista que tem um jornal à sua disposição.

Ministro Rogério Schietti: Sim, é, na verdade, desses antecedentes, são processos ainda em curso e, portanto, é possível que haja uma definição mais adiante. Um deles foge dessa linha assim de ilícitos, que é um crime de vinculação a processos licitatórios. Então me pareceu que esse fato específico, que é mais grave, de uma suposta extorsão, de alguém que teria sido alvo de uma notícia, por parte do ora paciente, é um acontecimento realmente isolado. É uma pessoa que, segundo consta, já tem 67 anos, e não há indicação de que tenha cometido crime tão grave quanto este anteriormenteMe parece que de fato seria uma medida muito drástica a prisão preventiva sem até que se explicasse a insuficiência de adequação de outras cautelas alternativas à medida mais gravosa. Eu acompanho a relatora. A medida mais contestada me parece ser a de proibição do exercício da profissão, não é? Eu acho que realmente, não vejo assim, a não ser que se demonstre que está havendo uma repetição desse comportamento, também não vejo [essa medida de impedir o exercício da profissão] como proporcional.

Ministra Laurita Vaz: podemos aqui determinar que o juiz de primeiro grau, próximo dos fatos, das pessoas envolvidas, ele aplique outras medidas alternativas que ele entenda conveniente, desde que de forma fundamentada.

Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores

Fonte: 180Graus

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