A ação declaratória de filiação partidária com o processo nº 14-61.2016.6.18.0018 que tem interessado o senhor Marcelo Costa e Silva, como advogado o senhor Joaquim Ronaldo da Silva Santos e encaminhado a 18ª zona eleitoral de Valença do Piauí, tendo como titular a Meritíssima Juíza Drª. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio, que depois de analisar o pedido a senhora Juíza INDEFERIO com fundamento no art. 330, II do NCPC que diz “a parte for manifestamente ilegítima”, letra da Lei.

Com isso o senhor Marcelo Costa não reúne condições juridicamente legais, pois perdeu o prazo determinado por Lei e não está filiado no Partido Solidariedade. Veja parte da decisão da senhora Juíza Keylla Ranyere.

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DECISÃO
Analisando os autos vê-se que o postulante apresentou basicamente 02 (dois) pedidos, um de submissão de lista especial e outro declaratório.

O processamento de pedido de submissão de lista especial é previsto na resolução nº 23.117/2009, que traz uma ritualística especifica e prazo fechados para o encaminhamento e submissão das relações de filiados.

Os pedidos de submissão de lista estão detalhadamente expressos no provimento nº09/CGE que reza que o último dia para ordenação de processamento de relação especial é dia 02 de junho e o presente pleito foi protocolado junto ao cartório eleitoral em 06.06.2016.

O postulante, no que tange o primeiro pedido, utiliza-se de via inadequada, vez que existe prazo próprio e procedimento especifico para o encaminhamento desta lista especial à justiça eleitoral e estes não foram observados.

DIANTE DESTAS OBSERVAÇÕES, COM FUNDAMENTO NO art. 330, II do NCPC, “INDEFIRO DESDE LOGO O PEDIDO DE SUBMISSÃO DE LISTA ESPECIAL PORQUE O AUTOR CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL.

Fonte: valencanews

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