A Juíza da 18ª zona eleitoral de Valença do Piauí, Drª Keylla Procópio, publicou na tarde desta quarta-feira (14), no ”Diário da Justiça” a decisão sobre AIJE (Ação de Investigação Eleitoral), por parte dos advogados Dr. Wallisson Soares e o Dr. Luis Francivando Rosa, que pede a anulação da eleição municipal em Valença do Piauí.

Na decisão do exposto, a Juíza Drª Keylla Procópio, desconsiderou qualquer tipo de irregularidade da chapa majoritária  em torno do nome da candidata MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS e BENEDITO GOMES DA SILVA, para Prefeita e Vice-Prefeito, respectivamente.

Este grupo formalizou a Coligação nominada de UM NOVO TEMPO.

O grupo de partidos, no entanto, no que tange às candidaturas proporcionais não seguiram juntos e decidiram formar coligações distintas para a disputa das cadeiras da Câmara Municipal, formalizando as Coligações COMPROMISSO COM VALENÇA I e COMPROMISSO COM VALENÇA II. Os fatos em discussão no feito dizem respeito a candidaturas que foram propostas apenas para cumprir o percentual mínimo legal de reserva de gênero. Nada no que tange às alegações apresentadas fez referência à candidatura majoritária e nem delineou qual teria sido o benefício que ela teria recebido com as ditas simulações.

Abaixo, modelo da decisão da Juíza Drª Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio:

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DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer do MPE, com fundamento no inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, levando em consideração precedentes do TSE acima destacados e o disposto no art. 5.º, I da CF/88, acolho em parte os pleitos apresentados para reconhecer o abuso de poder político na formação das Coligações Proporcionais COMPROMISSO COM VALENÇA I e COMPROMISSO COM VALENÇA II configurado pela fraude no preenchimento do percentual mínimo obrigatório por gênero (art. 10, §3.º, da Lei n.º 9504/97) e, em consequência, casso o registro de candidatura de todos os candidatos registrados nos DRAP’s (Demonstrativos de Regularidade dos atos Partidários) das Coligações COMPROMISSO COM VALENÇA I e COMPROMISSO COM VALENÇA II, que ultrapassaram a quota efetiva de participação por gênero na forma apresentada na fundamentação supra, que são: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES TORRES, JEOVÁ BONFIM MACHADO, OSMAR ALVES DA SILVA, PEDRO JOSÉ DA COSTA, RAIMUNDO FERREIRA GOMES, MARIA NEIDE DA SILVA ROSA, IVALTANIA VIEIRA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA, JOSÉ GOMES DE ARAÚJO, MÁRIO SILVA LIMA, ATENCIO PEREIRA DE QUEIROGA, CÍCERO RAIMUNDO DE SOUSA, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, ANTÔNIO GOMES DA ROCHA, RAIMUNDO XAVIER DE LIMA, GEORGIA LIMA VERDE BRITO, MARIA EUGÊNIA DE SOUSA MARTINS GOMES e MAGALLY DA SILVA COSTA e declaro nulos os votos destinados aos mesmos. Declaro ainda inelegíveis os candidatos listados no paragrafo anterior para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição do corrente ano. Deixo de condenar os candidatos MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS e BENEDITO GOMES DA SILVA por ausência de nexo entre o fato apresentado nos autos e suas candidaturas. Determino sejam encaminhados desde logo: (a) ao MPE cópia dos presentes autos para eventual apuração de ilícitos penais bem como atos de improbidade administrativa, diante das alegações de que servidores do município licenciaram-se para disputar cargos e sequer fizeram Ano VI, Número 256 Teresina, quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 Página 93 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br campanha, além de outros delitos que possam estar caracterizados pelos fatos apresentados no feito; (b) cópias das principais peças dos autos referentes à atuação da Dra. Rolândia Gomes de Barros ao MPE, ao MP e à OAB/PI para que adotem as providências que entenderem cabíveis. P.R.I. Sem condenação em custas e honorários. Os feitos eleitorais não comportam condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição necessária ao exercício da cidadania. Transitada em julgado a presente decisão, considerando a anulação dos votos destinados aos candidatos com registro cassado, providenciese o recálculo do quociente partidário para todos os fins de direito. Valença do Piauí, 14.12.2016. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio Juíza Eleitoral”.

 

 

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