A partir desta terça-feira (25), nenhum eleitor poderá ser preso, a não ser em flagrante delito ou quem for alvo de sentença por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A regra vale até 48 horas após o segundo turno da votação, que acontece no próximo domingo, dia 30 de outubro.

Segundo o artigo 236 da Lei nº 4.737/1965 do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição prendeu ou deter qualquer eleito, salvo as condições já citadas.

Ainda de acordo com a legislação, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito. Da mesma garantia tem os candidatos desde 15 dias antes da eleição.

O Código Eleitoral destaca também que correndo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Foto: Arquivo/Cidadeverde.com 

Fonte: Cidadeverde.com 

COMPARTILHAR

Comentários no Facebook

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui