O juiz Eleitoral Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, condenou a ex-prefeita de Novo Oriente do Piauí RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO, por improbidade administrativa e cassou os seus direitos políticos.

Leia a sentença completa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

Rua Epaminondas Nogueira, nº 428, VALENÇA DO PIAUÍ-PI

PROCESSO Nº: 0000037-05.2006.8.18.0078

CLASSE: Ação Penal – Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa cumulada com reparação de danos, bem como com pedido de afastamento do cargo, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Rita Maria de Amorim Carvalho, então prefeita do Município de Novo Oriente do Piauí. Segundo narrado na inicial, por meio de representação dirigida à Coordenadora da Comissão de Defesa da Saúde no Ministério Público do Estado do Piauí, o então vereador do município de Novo Oriente, Sr. Gerinalvo Soares Torres, denunciou a existência de irregularidades na execução da reforma da Unidade Mista de Saúde Dona Augusta Arcoverde, tendo em vista que a referida reforma seria realizada com recursos provenientes do Convênio nº 122/02, firmado entre a Secretaria de Saúde e a Prefeitura Municipal de Novo Oriente do Piauí.

Consoante a exordial, em conformidade com o alegado pelo Sr. Genivaldo, após a proposta da reforma da Unidade Mista de Saúde as atividades foram transferidas para um prédio residencial, sem as mínimas condições de higiene e privacidades aos pacientes, aduzindo, ainda, que a Unidade de Saúde encontrava-se abandonada, razão pela qual foi instaurado um inquérito civil público e, a posteriori, apresentada mais uma denúncia em face da gestora, denunciando que esta não repassara o duodécimo da Câmara Municipal como forma de retaliação à denúncia relativa às irregularidades do

Convênio 122/02.

Após o envio das informações prestadas pelo Secretário de Saúde do Estadodo Piauí, Sr. Nazareno Cardeal Fonteles, foi constatada a ausência de documentos pela então prefeita, vindo esta a juntar, posteriormente, documentação que demonstrava discrepância nas datas das prestações de contas sem o processo licitatório, concluindo-se que o referido processo fora forjado. Além disso, ainda de acordo com a peça vestibular, nova denúncia fora protocolada na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a qual reiterou as irregularidades do Convênio 122/02 e, em seguida, asseverou que com a juntada do relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal DFAM, vieram mais casos de improbidade, estes relacionados às falhas constantes no Planejamento Governamental, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Reserva de Contingência, assim como a ausência das peças descritas às fls. 07/08, das licitações e contratos, publicação dos relatórios exigidos pela LRF e irregularidades no processo licitatório para atender ao convênio nº 66/2001, aquisição de combustível, de produtos alimentícios e material escolar para atender as creches no município. Ao final, foi requerida a punição de Rita Maria de Amorim Carvalho como sujeita às penas previstas no art. 12, I, II e III da Lei nº 8.429/92, pelas imputações dos atos de improbidade administrativa previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, com o ressarcimento do dano e declaração de indisponibilidade dos bens da então ímproba, tal como a concessão de liminar para que fosse determinado o afastamento da então prefeita Rita Maria de Amorim Carvalho.

Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 19/476, dentre eles a Manifestação por escrito da requerida (fls. 350/386), e Cartas de Ordem (fls. 405/460 e 461/473), tendo sido, por fim, os autos remetidos ao Juízo de origem. Instado a se manifestar, o parquet manifestou pela citação do Município de Novo Oriente (fl. 479) para que fosse apresentada contestação, o que foi realizado às fls. 484/485, requerendo o patrono a exclusão do Município de Novo Oriente do Piauí do polo passivo da demanda. Por conseguinte, intimadas as partes para manifestarem se tinham interesse na produção de provas, a representante do Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução para fins de oitiva das testemunhas. De outra monta, durante audiência de instrução (fl. 529), chamado o feito à ordem, foi determinada a citação da requerida para apresentar contestação, e, ao apresentá-la (fls. 531/536) a requerida se insurgiu do asseverado na exordial, sob o argumento de que não houve configuração de prática dolosa ou culposa pela então gestora, salientando, em suma, que concluíra a reforma da unidade de saúde ainda em sua gestão, além de que não houve má-fé no repasse do duodécimo à Câmara Municipal ou quaisquer lastro probatório de práticas ilícitas no relatório técnico do TCE/PI.

Por fim, a contestante requereu a declaração de improcedência da ação, haja vista aduzir não terem provas suficientes e necessárias à configuração objetiva de ilícitos previstos na Lei. nº 8.429/92. Reiterado o pedido de realização de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas na inicial (fl. 541), na referida audiência, após as ouvidas das testemunhas Sebastião Barbosa Torres, Genivaldo Soares Torres, Pedro Paulo Quaresma de Sousa e Ivanildo Ferreira Alves, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais. Em sede de alegações finais, o representante do órgão ministerial requereu a procedência da ação civil pública, em todos os seus termos, condenando a ré nos moldes requerido na inicial, aplicando-lhe a pena mais severa diante do concurso de atos de improbidade tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.

Enquanto isso, regularmente intimada para apresentar alegações finais, conforme publicação no DJE, de 13/06/2017, embora conste a certidão de fl. 561, a Defesa apresentou suas alegações finais às fls.564/578, em que a peça veio sem a assinatura do advogado. Em seguida, os autos vieram-me conclusos.  É o breve relatório. Fundamento e decido.

    1. FUNDAMENTAÇÃO

A priori, impende destacar que a improbidade administrativa, no ordenamento jurídico brasileiro, apresenta-se como um reflexo de práticas ilícitas perpassadas ao longo das gerações, maculando, inquestionavelmente, o erário público e a manutenção da justiça

como virtude na sociedade. Nesta esteira, tem-se que em meio aos lapsos de séculos, a falta de ética e de honestidade fincou-se no homem e nas diversas formas de poderes, evidenciando-se, portanto, intrínseca à conduta da natureza humana, ao modo que estava permeada por um estado degenerado da convivência humana, esculpida pela corrupção ou pelo desgoverno das leis, à luz da filosofia adotada por Jean Jacques Rousseau, ainda no século XVIII, ou seja, não se pode conceber a teoria rousseauniana da justiça senão como uma grande crítica aos desvios do poder, aos desmandos da política, ao desgoverno das leis, conforme assinala Eduardo Carlos Bianca Bittar , em seu livro Curso de filosofia do direito. À guisa do esposado, ressalta-se a importância da Constituição Federal de 1988, em especial no seu artigo 37, o qual rege o modo pelo qual a Administração Pública deve se desenvolver, elencando os cinco princípios essenciais para seu exercício, quais sejam, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo reforçado com o artigo 4º da Lei nº 8.429/92, ao modo que este determina aos agentes a obrigatoriedade de obediência aos princípios supracitados.

Nesse diapasão, o ato de probidade na administração pública toma forma na conduta do agente que segue todas as normas e princípios para o perfeito funcionamento da máquina estatal, assim, agindo o gestor de modo a zelar pela observância dos interesses da administração, sem sobrepor qualquer interesse de ordem pessoal. Por outro lado, o ato contrário a esta definição, qual seja, o desrespeito aos deveres funcionais no exercício ou em razão da administração pública, constitui a improbidade administrativa. Robora este entendimento Calil Simão , ao prelecionar que podemos, sinteticamente, definir improbidade administrativa como sendo a conduta ímproba exarada no exercício de uma função pública ou em razão dela, desde que especificamente vinculada ao seu exercício. Compreende-se, portanto, que a improbidade administrativa tem o surgimento na inobservância das normas fundamentais que regem a administração pública, vindo a se materializar com a conduta incontinente do agente que desvirtua o exercício de sua função na máquina administrativa. Com âmago na Lei nº 8.429/92, a improbidade administrativa pode ser exteriorizada através de três atos, estes diferenciados na medida dos efeitos que produzem, os quais se regulamentam nos artigos 9, 10 e 11 da referida Lex, definindo as condutas dos agentes públicos que se contrapõem à máquina administrativa brasileira. No caso em comento, constata-se que a requerida, Sra. Rita Maria de Amorim Carvalho, enquadra-se nos três atos supracitados.

Analisando os documentos juntados aos autos do processo em epígrafe de modo pormenorizado, urge perquirir a existência do elemento volitivo da agente considerada ímproba, a saber, a Sra. Rita Maria de Amorim Carvalho, durante a execução da reforma na Unidade Mista de Saúde Dona Augusta Arcoverde, a qual se apresentava em condições precárias para o atendimento da população, consoante registros fotográficos de fls. 26/31, até a conclusão de sua reforma (fls. 375/384). Apesar da requerida ter alegado que não perpetrou qualquer prática dolosa ou culposa, a autoria e materialidade do ilícito podem ser amplamente demonstradas pelas provas documentais, em especial aquelas constantes às fls. 280/306 (Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal) e fls. 307/320, uma vez que houve elementos intencionais, por parte da ré, que implicaram nas causas dos elementos lesivos ao erário.

O dolo, presente no momento da ação, pode ser exemplificado nas irregularidades do processo licitatório para atender ao Convênio nº 66/2001, em que o Sr. Raimundo Amorim de Carvalho, irmão da então prefeita, segundo narrado na denúncia, fora vencedor do item 1 do processo licitatório, caracterizando, portanto, má-fé da ímproba, ofendendo explicitamente ao princípio da moralidade. De igual modo, o componente má-fé também se constata nas licitações para aquisição de combustível, bem como de produtos alimentícios e material escolar para atender às creches do município. Noutro viés, tendo como escopo as provas testemunhais e demais documentos trazidos aos autos, os elementos probatórios infirmam os fatos narrados na inicial no que tange ao alegado enriquecimento ilícito, posto que a diferença de R$ 847,13 (oitocentos e quarenta e sete reais e treze centavos), encontrada nas contas do PAB e da Farmácia Básica do Balanço Geral, não auferiu a sua real destinação, não restando, assim, patente a incorporação pela ré, tampouco a previsão e consciência da antijuridicidade da conduta capazes de coadunar para os casos de enriquecimento ilícito simples ou direto, preconizado no art. 9º, caput, e inciso XI da LIA. Concernente à improbidade administrativa em sentido estrito, preconizada no art. 11 da LIA, esta se perfez no caso em análise, sendo de vontade e consciência por parte da agente a condução contra a probidade administrativa ou mesmo agindo a mesma com tal fito, assumindo, assim, o risco inerente para tal tipificação. Enquadrou-se, portanto, a requerida nos incisos I e II do artigo mencionado, in fine assinalado:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e notadamente

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; […]”

Veja-se que o não envio ao TCE dos comprovantes de publicação dos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal implicou na cominação do inciso I, enquanto o não cumprimento da resolução nº 3.163/96 do TCE, o descumprimento da

Resolução nº 1.991/00, o atraso no envio de alguns balancetes mensais, todos do ano de 2001, bem como o não repasse do duodécimo na data prevista pela Magna Carta implicaram na hipótese prevista no inciso II do então artigo. O inciso I do art. 11 da LIA pressupõe uma atuação administrativa contra legem, restando, pois comprovada, pois houve o desvio da finalidade da agente. Já o inciso II evidenciou-se à medida que deixara a requerida de praticar ato de ofício, noutras palavras, deixara a agente pública de praticar determinado ato que lhe era incumbido no exercício de sua função pública.

Tendo como égide o expendido, frisa-se: nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o dolo é inafastável. Por sua vez, a culpa em sentido estrito oriunda da lesão ao erário, descrita no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ou seja, a omissão de diligência sob a observância na norma da conduta administrativa, com resultado por muitas vezes não querido, entretanto, previsível, resta patente no caso em testilha, face às seguintes irregularidades, com seus respectivos embasamentos: documentação do processo licitatório relacionado ao Convênio nº 122/02 art. 10, caput e inciso VIII da LIA; o fracionamento das despesas a fim de esquivar-se de procedimento licitatório para frete de veículos – art. 10, caput e inciso VIII da LIA; a publicação da carta-convite nº 09/2001, anterior à assinatura do

Convênio nº 66/2001 – art. 10, caput e inciso VIII da LIA; a participação de pessoas não autorizadas no certame da carta- convite nº 09/2001 – art. 10, caput e inciso VIII da LIA; alteração de valores de itens no mapa de apuração do certame licitatório – art. 10, caput e inciso VIII da LIA; percepção de ajuda financeira como pessoa carente por funcionário da Prefeitura – art. 10, caput e inciso I da LIA; não retenção do IRRF pela Prefeitura – art. 10, caput e inciso X da LIA; irregularidade no processo licitatório para aquisição de produtos alimentícios e material escolar para as creches do Município – art. 10, caput e inciso VIII da LIA.

 2.1 DAS PENALIDADES APLICÁVEIS À ESPÉCIE

A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa. Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (I) o ressarcimento do dano; (II) multa civil; (III) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (IV) perda da função pública; (V) proibição de contratar com o poder público e (VI) suspensão dos direitos políticos. Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92, a saber:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. […]

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” Oportuno salientar que na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo , portanto, aplico à ré a pena mais severa face ao concurso de agente atos de improbidade administrativa previstas nos arts. 10 e 11 da LIA, amparado, em especial, na razoabilidade e proporcionalidade do dolo e da culpa presentes, qual seja, a hipótese prevista no art. 12, inciso II da LIA.

Entrementes, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais. Diante de todos esses fatores, deverá o requerido receber censura deste juízo, ficando condenada nas sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, nos patamares a seguir fixados. Deixo de condenar à perda da função pública, prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato.

    1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar a ré RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO pelas violações capituladas nos art. 10, I , VIII e X e art. 11, I e II, todos da Lei 8.429/92, à luz dos argumentos acima aduzidos.

Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do Município de Novo Oriente, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso II e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico à ré seguintes penalidades: I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos; II) Multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal percebida pela requerida à época dos fatos, enquanto Prefeita do Município de Novo Oriente do Piauí, salientando que a multa civil deverá ser revertida em favor do Município, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº.8.429/92. Ciência ao Ministério Público Estadual. Condeno, ainda, a ré em custas e despesas processuais. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), bem como ao cartório judicial da 18ª Zona Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

VALENÇA DO PIAUÍ, 18 de julho de 2017

JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ.

 FONTE: Ascom
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