A Prefeitura Municipal de Valença do Piauí publicou nesta quarta-feira 05 de janeiro, o decreto 002/2022, que dispõe sobre as medidas sanitárias de combate a Covid-19 na realização de festas, eventos e funcionamento do comercio local.

Fica deliberado que eventos, lives e similares, podem acontecer das 12h às 06h, respeitando o limite de 50% da capacidade de público do local do evento. A realização dos eventos, festas e similares só poderão ser realizados com autorização do Poder Executivo e Vigilância Sanitária.

O público participante do evento tem apresentar cartão de vacina na logo entrada, onde deve constar as duas doses ou dose única da vacina contra Covid-19, caso não esteja vacinado a pessoa deve apresentar exame com teste negativo para covid-19, realizado até 48h antes do evento.

No caso de restaurantes, bares, estabelecimentos similares, loja de conveniência e depósito de bebidas poderão funcionar das 08h às 06h, também com público limitado a 50% da capacidade do espaço.

Neste novo decreto, o município ainda delibera sobre o horário e outras disposições para o comércio em geral, feira ao ar livre, farmácias, academias ou locais de atividades físicas, atividades religiosas, salão de beleza e escolas.

Todos esses locais ficam sujeitos a fiscalização dos órgãos competentes e a medidas judiciais em caso de descumprimento de alguma regra.

                     Prefeito: Marcelo Costa

Veja o decreto na íntegra:

DECRETO N° 002/2021-GAB                   Valença do Piauí-PI, 05 de janeiro de 2022.

“Dispões sobre a realização de festas e eventos, funcionamento do comércio local, as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19 e dá outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso da competência privativa que lhe confere a Art. 70, inciso VI da Lei Orgânica de Valença do Piauí.

CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Comitê Gestor de medidas de enfrentamento da pandemia coronavírus covid-19;

 CONSIDERANDO o Considerando as medidas e ações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) diante dos cenários de pandemia, emergência em Saúde Pública a nível internacional (Lei Federal Nº 13.979/2020) e municípios brasileiros/piauienses, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus: SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

 DECRETA:

Art. 1° – Eventos, lives e similares, só poderão serem realizados das 12 horas às 06 horas, com público no máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local do evento, ficando condicionado a autorização e fiscalização do Poder Executivo, bem como autorização da Vigilância Sanitária do Município de Valença do Piauí, mediante documentação emitida por este órgão, contendo as regras a serem obedecidas, seguindo os protocolos de medidas higienicossanitárias.

  • 1º As pessoas que estarão no evento, deverão estarem vacinadas contra a COVID-19, SENDO OBRIGATÓRIO A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINA na entrada do evento, esquema vacinal completo (duas doses ou dose única) ou teste negativo de covid (antígeno ou RT PCR), realizado em até 48 horas antes do evento;
  • 2º Deve ser obrigatória a presença do corpo de bombeiros civis municipal. A contração do serviço ficará a cargo do responsável pelo evento.
  • 3º O responsável pelo evento deve assinar um termo de responsabilidade se comprometendo a cumprir as normas estabelecidas na documentação emitida pela Vigilância Sanitária do Município de Valença do Piauí, em caso de descumprimento das regras contidas, além da suspensão do evento, poderá responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de 01(um) à 10 (dez) salários mínimos.

Art. 2º Além do disposto no art. 1º deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:

I – restaurantes e estabelecimentos similares só poderão funcionar das 08 horas até as 06 horas, com público limitado a 50% da capacidade do espaço, condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias.

II – bares e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar das 08 horas até as 06 horas, terão público limitado a 50% da capacidade do espaço, assim como nos finais de semana quando o público costuma ser maior, necessário delimitar espaço, fechar a rua, controlar entrada do público. Ficando vedado o uso de qualquer tipo de SOM EM VIAS PÚBLICAS ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.

III – o comércio em geral poderá funcionar de segunda à sexta-feira das 07 horas até as 18 horas, e aos sábados das 07 horas até as 12 horas;

IV – feira ao ar livre, só poderá funcionar no sábado das 05 horas até as 12 horas;

V – os supermercados, mercadinhos, frigoríficos, sacolão e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar de segunda à sábado das 07 horas até as 19 horas;

VI- as farmácias só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas;

VII – as academias e locais de atividades físicas, somente poderão funcionar de segunda-feira à sábado das 05 horas até as 21 horas, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade com espaçamento mínimo entre pessoas de 2 metros, sendo obrigatório o uso de mascarás;

VIII – atividades religiosas, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de templos e igrejas;

IX – salão de beleza e estabelecimentos similares, só poderão funcionar por agendamento de segunda-feira à sábado das 08 horas até as 20 horas;

X – trailers, padarias, sorveterias e lanchonetes só poderão funcionar das 07 horas até as 23 horas;

XI – as aulas presenciais na rede municipal de ensino privado, somente poderão ocorrer com a quantidade de alunos limitado a 50% (cinquenta por cento);

XII- clubes, balneários e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar das 08 horas até as 21 horas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade.

1º os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos e atividades em funcionamento, deverão seguir os protocolos de medidas higienicossanitárias, tais como: a higienização das mãos com álcool em gel e lavatório; o aferimento da temperatura corporal; e o controle do fluxo de pessoas de modo a impedir aglomerações;

2º Nos estabelecimentos dos incisos I, II e XI deste artigo, os clientes deverão permanecer devidamente sentados e acomodados em mesas para até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo entre as mesas e as demais medidas, como uso de álcool em gel, em conformidade com as medidas higienicossanitárias.

Art. 3° – O atendimento nas repartições públicas municipais será por agendamento, com horário de funcionamento das 08 horas às 13 horas, com exceção dos serviços da saúde municipal, que poderão funcionar das 07 horas às 18 horas.

Art. 4º – O descumprimento do disposto no presente Decreto Municipal, poderá sujeitar o estabelecimento comercial ser interditado, ter o Alvará de funcionamento cassado, sujeitando também o proprietário ou responsável responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de 01(um) à 10 (dez) salários mínimos.

Art. 5° – A fiscalização das medidas determinadas deste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Estadual, e com o apoio das Polícias Civis e Militar.

Art.6° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, até a data do dia 31 de janeiro de 2022, revogadas disposições em contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Valença do Piauí – PI, 05 de janeiro de 2022.

MARCELO COSTA E SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado, Numerado e Publicado o presente Decreto sob o número dois, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.

IRACEMA ALENCAR DA SILVA BARBOSA

SECRETÁRIA DE GOVERNO

Fonte: SECOM/PortalV1

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