Um novo decreto com medidas restritivas para conter o avanço da Covid-19 começou a valer a partir desta segunda-feira (05), na cidade de Valença do Piauí. O Decreto 020/2021, entra em vigor nesta segunda-feira com validade até o dia 18 de abril.

No decreto, o prefeito Marcelo Costa abre mais o leque e libera a feira-livre aos sábados até o meio-dia. A feira estava proibida no decreto anterior e mantém o serviço de delivery até às 23h, antes era até às 21h.

Veja pontos do decreto:  

Art. 1º – Fica proibida a realização de festas e eventos públicos e privados, em todo o território municipal de Valença do Piauí-PI.

Art. 2º Além do disposto no art. 10 deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:

I- ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de casas de shows, clubes e balneários e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II- bares, restaurantes, trailers, lanchonetes E estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 08 horas até as 21 horas, após somente na modalidade DELIVERY até as 23 horas, e aos sábados e domingo somente nas modalidades DELIVERY até as 23 horas.

III- o comércio em geral só poderá funcionar de segunda à sexta-feira das 08 horas até as 17 horas, e aos sábados das 08 horas até as 12 horas;

IV- feira ao ar livre, só poderá funcionar no sábado das 05 horas até as 12 horas;

V- os supermercados, mercadinhos, frigoríficos, sacolão e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 07 horas até as 19 horas, e aos sábados das 07 horas até as 12 horas;

VI- as farmácias só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas;

VII- as academias e locais de atividades físicas, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade com espaçamento mínimo entre pessoas de 2 metros, das 05 horas até as 21 horas;

VIII- postos de combustíveis, distribuidores de gás e borracharias, só poderão funcionar das 05 horas até as 22 horas;

IX- atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas;

X- salão de beleza e estabelecimentos similares, só poderão funcionar por agendamento de segunda à sexta-feira das 08 horas até as 20 horas, e aos sábados das 08 horas até as 12 horas;

XI- padarias, sorveterias e lanchonete só poderão funcionar das 07 horas até as 20 horas, à sábado somente na modalidade DELIVERV, até às 20h

XII- a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênicos sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras.

 nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

 0 consumos de bebidas alcoólicas ou não, deve ser apenas para os clientes devidamente sentados e acomodados em mesas para até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e as demais medidas higiênicos sanitárias, como uso de álcool em gel e máscara de proteção facial, em conformidade com as regras contidas no inciso II deste artigo.

Art.3º – O atendimento nas repartições públicas municipais será por agendamento, com horário de funcionamento das 08 horas às 13 horas.

Art. 4º – Fica vedada, no horário compreendido entre as 23 horas e as 05 horas, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I- a unidades de saúde para atendimento médico, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II- ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III- a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV- as outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 5º – O descumprimento do disposto no presente Decreto Municipal, poderá sujeitar o estabelecimento comercial ser interditado, ter o Alvará de funcionamento cassado, sujeitando também o proprietário ou responsável responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de 01 (um) à I0 (dez) salários mínimos.

Art. 6º – A fiscalização das medidas determinadas deste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Estadual, e com o apoio das Polícias Civis e Militar.

Art.7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, até a data do dia 18 de abril de 2021, revogadas disposições em contrárias.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Valença do Piauí, 05 de abril de 2021.

ACESSE AQUI O DECRETO

Fonte: V1

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