A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar ao Estado do Piauí para que a União deposite em conta judicial à disposição do STF o valor correspondente à multa de 100% do imposto de renda devido sobre os recursos repatriados ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), conforme prevê a Lei 13.254/16 (Lei da Repatriação). A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2931 ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União.

A multa está prevista no artigo 8º, parágrafo 1º, da lei, editada para disciplinar o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct). Conforme a ACO, como teve seu parágrafo primeiro vetado pela então presidente da República Dilma Rousseff, os estados ficaram de fora da parcela referente à incidência da multa.

Diversas ações ajuizadas no STF buscam garantir o direito ao recebimento também da multa prevista na Lei da Repatriação. Os estados alegam se tratar de uma lei ordinária, e que qualquer mudança nos critérios de rateio de recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados deveria ser feito por meio de lei complementar. Sustentam ainda que, no caso da multa prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação, trata-se de uma multa moratória, decorrente do descumprimento do prazo para a adesão (facultativa) dos contribuintes ao novo Regime Cambial de Regularização Cambial e Tributária e que por ser um regime de adesão facultativa, não caberia no caso a imposição de multa punitiva que afastaria o acesso dos estados, conforme previsto na Lei Complementar 62/89.

Os governos estaduais alegam perdas de arrecadação decorrentes do não repasse dos valores referentes à multa, que, segundo eles, deveriam ser destinados aos estados e municípios, conforme anteriormente previsto na própria Lei da Repatriação e também no artigo 159, inciso I, da Constituição Federal.

“A decisão de ontem da Ministra, Rosa Weber, foi concedida nas liminares isoladas impetradas pelos Estados do Piauí, Pernambuco e Acre. Mas, já estamos trabalhando para estender para todos os Estados”, afirma o governador Wellington Dias, que é o coordenador no Fórum de Governadores do Brasil.

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De acordo com o pedido dos governadores, a lei inclui nos recursos destinados ao fundo a alíquota de 15% de Imposto de Renda incidente sobre os valores, mas deixa de fora a multa. Isso contraria o conceito de “produto da arrecadação”, conforme definido no artigo 159, I, da Constituição Federal, que trata do FPE.

O secretário de Estado de Governo, Merlong Solano, explica que a lógica da decisão já é utiliza na partilha de recursos entre as instâncias federal, estadual e municipal. “Quando o governo federal partilha com os Estados o Fundo de Participação dos Estados, e também dos municípios partilha não só o imposto, partilha também as multas arrecadadas que fazem parte da cesta de impostos partilhados. Essa mesma lógica nós entendemos que regulamenta os recursos arrecadados através da repatriação”, explica.

O recurso, oriundo da repatriação, é fruto do imposto e da multa paga por cerca de 21 mil brasileiros que depositaram ilegalmente recursos no exterior, ou seja, sem fazer a declaração de Imposto de Renda à Receita Federal. Com a repatriação, esses brasileiros, que de acordo com a justiça praticaram o crime de evasão fiscal, agora tiveram a oportunidade de trazer esse dinheiro de volta.

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“Partilhado com os estados e municípios esses recursos se integram a receita própria dos estados e municípios. No caso do Estado é um recurso muito bem vindo que o governador Wellingnton Dias utilizará para manter em dia a folha de pagamento dos servidores, o Piauí é um dos poucos que está fazendo isso, e para melhorar as condições de custeio dos órgãos que ainda têm algum atraso, além de também retomar o programa de investimentos do nosso Estado”, destaca Merlong Solano.

Outros recursos
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou que há em tramitação na Suprema Corte, ainda sem decisão final, outros processos que tratam de repartição de receitas entre União, estados e municípios, como o Recurso Extraordinário (RE), com repercussão geral reconhecida, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

Esse recurso consta da pauta de julgamentos do Plenário do próximo dia 17 de novembro, e nele o STF deverá decidir se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR) tem ou não impacto sobre o valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Segundo a ministra, a controvérsia neste caso está em definir se a concessão de benefícios ou isenções fiscais pelo ente tributante indiretamente provoca redução do valor arrecadado e, com isso, gera diminuição do repasse aos entes beneficiários da repartição de receitas.

“Nesse sentido, a pretensão se volta ao entendimento de que os efeitos financeiros desse tipo de decisão tributária, com impacto prático na arrecadação final, deveriam operar apenas sobre a parcela retida pelo ente tributante, enquanto que, para fins de distribuição constitucional, deveria ser considerado o valor que teria sido recolhido, caso a isenção (por exemplo) não existisse”, acrescentou.

Citou também a Ação Cível Originária (ACO) 758, de relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Nessa ação, o STF terá de decidir sobre o pedido do Estado de Sergipe de recálculo dos repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, sobre deduções feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda em função do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (Proterra) e o Programa de Integração Nacional (PIN).

Prevenção
A liminar deferida pela ministra Rosa Weber na ACO 2931 se restringe ao pedido do Estado do Piauí, entretanto ela também é relatora da ACO 2941 apresentada por 11 estados, além de outras três que envolvem a Paraíba (2935), o Acre (ACO 2936) e Sergipe (ACO 2934).

 Fonte: 180 Gras por CCOM e AsCom/STF

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