PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2019

(Do Sr. ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA e outros)

Acrescenta o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, para prorrogar os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, unificando as eleições gerais e as eleições municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 115:

“Art. 115. Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 2023, com a posse dos eleitos no ano anterior.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Imagem: Câmara do Deputados

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de emenda à Constituição visa à prorrogação – por dois anos – dos

mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 2016.

Com a alteração ora alvitrada, os mandatos relativos aos cargos mencionados terminarão em 1º de janeiro de 2023, junto com os mandatos dos Governadores, Vice-Governadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, eleitos em 2018.

A unificação dos mandatos político-partidários vai ao encontro do interesse público e apresenta, no mínimo, as vantagens citadas a seguir.

Em primeiro lugar, haverá economia significativa de recursos públicos, na medida em que serão eliminados os gastos relativos aos processos eleitorais municipais realizados de forma isolada.

O impacto positivo será experimentado a curto prazo, pois o pleito de 2020 já não mais ocorrerá. Os valores poderão ser utilizados em serviços essenciais à população, tais como ensino, saúde e segurança pública.

Além disso, é preciso considerar o momento delicado que o País atravessa. Com a supressão do pleito eleitoral de 2020, a classe política, livre dos encargos inerentes às campanhas eleitorais, poderá concentrar-se nas reformas de que a República tanto precisa.

Frise-se que, para a unificação dos mandatos de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores com os mandatos de Governadores, Vice-Governadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, é desnecessária a alteração do texto permanente da Constituição, bastando o acréscimo do dispositivo proposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Com efeito, a inovação no ADCT aqui apresentada, combinada com os arts. 27, 28 e 29 da Constituição, é suficiente para atingir o objetivo 3 colimado, qual seja, unificar as eleições municipais e as eleições gerais, em homenagem ao interesse público e aos ideais republicanos.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em 10 de abril de 2019.

Deputado ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA 2019-241

Fonte: camara.leg.br

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