O juiz da 89ª Zona Eleitoral, José Sodré Ferreira Neto, julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela suplente de vereadora Carla Santos contra o Partido Democrático Trabalhista (PDT). A ação apontava a existência de uma candidatura fictícia da postulante ao cargo de vereadora Antônia Luziana Rodrigues de Carvalho nas eleições municipais de 2024, em Pimenteiras.
Segundo a acusação, Antônia Luziana obteve apenas cinco votos, não realizou atos efetivos de campanha, recebeu doações irrisórias e teve gastos mínimos, o que caracterizaria a candidatura como fictícia lançada apenas para cumprir a cota de gênero exigida por lei.
Em sua defesa, Antônia Luziana afirmou que participou de forma efetiva da campanha, com intenção legítima de concorrer. O PDT, por sua vez, negou qualquer irregularidade, sustentando que a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade exigem a comprovação de culpa ou dolo, o que, segundo o partido, não foi demonstrado.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou:
“Os elementos reunidos apontam para a ausência de prática consistente de atos de campanha, com as poucas imagens colacionadas aos autos servindo apenas para demonstrar a sua presença ao lado de outros candidatos, sem real demonstração de mínimo empenho de quem se lança como pretendente a alcançar sucesso no pleito eleitoral”, afirmou.
Ele acrescentou ainda:
“Desse modo, o que se conclui é que a candidatura da senhora Antônia Luziana Rodrigues de Carvalho foi lançada com o único intuito de burlar a legislação eleitoral e assim cumprir, ainda que de forma fictícia, os percentuais de gênero exigidos pela lei, sendo impositiva a procedência da ação para o restabelecimento da legitimidade e legalidade do processo eleitoral no município de Pimenteiras. Os elementos verificados configuram fraude à cota de gênero, comprometendo a legitimidade do pleito e atraindo as sanções previstas.”
Antes de proferir a decisão, o juiz Dr. José Sodré Ferreira Neto ressaltou que as consequências atingem toda a chapa:
“Comprovada a fraude, toda a chapa é contaminada, ainda que os demais candidatos a ela vinculados não tenham anuído ou mesmo não tenham tido conhecimento da irregularidade praticada.
Com a sentença, o juiz determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PDT para o cargo de vereador em Pimenteiras, a cassação do diploma do vereador eleito Osvaldo Pereira de Sousa e de seus suplentes, além de declarar inelegível por oito anos a candidata Antônia Luziana Rodrigues de Carvalho. Também foi decretada a nulidade dos votos obtidos pelo partido, o que levará à recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, podendo alterar a composição da Câmara Municipal. A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).
O advogado Dr. Luís Francivando, que atuou na tese vencedora, afirmou concordar com a decisão judicial.
“A Justiça Eleitoral reconheceu o que já era público e notório no Município de Pimenteiras-PI, que a candidatura de Antônia Luziana Rodrigues de Carvalho foi lançada com o único intuito de burlar a legislação eleitoral, sendo inclusive a mesma flagrada em áudio que circulou perante toda a população admitindo pedir voto para outro candidato, parente seu.
A tentativa do partido PDT de maquiar a realidade esbarra nos critérios objetivos da Súmula 73 do TSE, bem como na análise atenta e justa de julgadores compromissados com essa importante valorização da mulher na política”, disse o advogado.
Decisão
Com base no artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou:
A cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PDT para o cargo de vereador em Pimenteiras (processo 0600117-19.2024.6.18.0089);
A cassação do diploma do vereador eleito Osvaldo Pereira de Sousa, assim como dos suplentes vinculados ao DRAP;
A declaração de inelegibilidade de Antônia Luziana Rodrigues de Carvalho por oito anos, a partir do pleito de 2024;
A nulidade dos votos recebidos pelo PDT para o cargo de vereador, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do Código Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, os autos retornarão para execução da sentença. As partes e o Ministério Público Eleitoral serão intimados.















