O Tribunal de Justiça do Piauí determinou na manhã de ontem segunda-feira, (04) de dezembro, o retorno imediato ao trabalho de 70% dos servidores municipais de Valença do Piauí, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em desfavor do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Valença do Piauí – (SINDSERV). O Tribunal de Justiça do Piauí entende que tal prerrogativa não pode ser exercida de forma absoluta, consoante Lei Nº 7.783/89.

Segue a determinação do Tribunal de Justiça do Piauí.

Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ DO PIAUÍ em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VALENÇA DO PIAUÍ – SINDSERV.

De acordo com a inicial, o requerente relata a ocorrência de greve encampada pelos profissionais da educação do Município de Valença do Piauí. Assevera que a paralisação caracteriza-se de manifesta ilegalidade, em razão da essencialidade do serviço e descumprimento dos pressupostos legais. Requer, pois, a antecipação de tutela para que seja suspenso o movimento paredista e determinada a imediata retomada das atividades, sob pena de multa cominatória.

É o que basta relatar. Decido.

Cuidam os autos de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Município de Valença do Piauí em face de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Valença do Piauí – SINDSERV.

Como é cediço, a Suprema Corte já firmou entendimento, quando do julgamento da ADI 3395 MC, da relatoria.do Ministro César Peluso, de que a Justiça do Trabalho não é competente para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração, de maneira que, tratando-se de dissídio grevista adstrito a uma única unidade federativa, compete ao respectivo Tribunal de Justiça o julgamento da causa.

De igual sorte, o Pretório Excelso também pacificou a tese de que a ausência de lei específica a respeito da matéria não impede o exercício de greve pelos servidores públicos, sendo aplicada a Lei n. 7.783/89, que regulamenta o referido direito no setor privado.

Superadas essas premissas básicas, passemos, então, ao exame do pedido liminar.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, como se sabe, somente se faz possível quando concorrerem as circunstâncias que demonstrem ser recomendável a providência antecipatória de todo o pedido ou de parte dele, nos exatos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a saber, probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse contexto, não se pode olvidar a garantia do direito constitucional a preservação do direito social de greve, como postulado fundamental.

A aludida prerrogativa, no entanto, não pode ser exercida de forma absoluta. A Lei 7.783/89 determina que durante a greve devem ser mantidas equipes em atividade com o propósito de assegurar a manutenção dos serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável à sociedade.

Nesse sentido, o STF estabeleceu os seguintes parâmetros para o exercício do direito de greve, a saber, “apenas a paralisação parcial do trabalho é facultada; durante a greve serão necessariamente mantidas em atividade equipes de servidores com propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público; o comprometimento da regular prestação do serviço público; o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público é inadmissível, consubstanciando abuso de direito de greve’:

Vê-se, pois, que a Corte Superior prestigia de forma sobressalente o princípio da continuidade do serviço público.

No caso dos autos, é evidente que a responsabilidade pela paralisação dos serviços de educação não pode ser atribuída exclusivamente à categoria profissional, porque a reinvindicação central diz respeito à falta de pagamento dos vencimentos da categoria representada pelo sindicado demandado.

O objeto do dissídio coletivo de greve consiste na definição dos limites para o exercício do direito dos servidores públicos de recorrerem a esse instrumento político, voltado à conquista de melhores condições econômicas e sociais de trabalho. As discussões relativas às causas da greve, à sua legitimidade política e o mérito das reinvindicações devem ser objeto de análise apurada, que somente pode ser aferida mediante o exame sob contexto global, que se perfectibiliza com a manifestação do suscitado.

Ante ao exposto, primando pelo princípio fundamental do contraditório, reservo, ad cautelam, o direito de solicitar a oitiva prévia, postergando a apreciação do mérito do pedido liminar para momento ulterior à manifestação do requerido.

Com efeito, em atenção ao poder geral de cautela, bem assim ao princípio da continuação do serviço público e considerando, ainda, a essencialidade dos serviços de educação municipal, determino o retorno dos trabalhadores à atividade, no percentual de 70%, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em desfavor dos requerido.

Cite-se o sindicato requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, entregando-lhes cópia da presente decisão para fins de cumprimento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 04 de dezembro de 2017.

Des. Fernando Carvalho Mendes Relator

Fonte ASCOM TJ PI

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