Nesta terça-feira (04) de setembro, o Delegado Regional de Polícia Civil Dr. Maicon Braga no uso de suas atribuições legais, autuou os três nacionais que praticaram o laticínio de Inhuma/PI, fato ocorrido na madrugada de domingo (02), contra a pessoa do professor Reginaldo Gonçalves Moura conhecido carinhosamente como (Dará) de 49 anos.

O Delegado Dr. Maicon disse ao valencaonine.com que, “eu resolvi autuar os três no latrocínio de Inhuma. De acordo com o apurado Carlos Batista foi o autor do corte na garganta da vítima. Rafael estava no carro e foi convidado pela vítima pra ir embora da festa e levou Carlos Batista junto. No meio do caminho Carlos Batista anunciou o assalto e diante de uma reação da vítima acabou por cortar seu pescoço. Depois os dois fugiram a pé. Carlos Batista volta à cena do crime acompanhado de Robson e tentaram vender o carro em Picos, sem êxito. Justiça decretou a prisão preventiva dos três e serão encaminhados amanhã pra penitenciária de Picos. Interessante que eu autuei Carlos Batista quando era menor por ter tentado matar a sua mãe, sendo que esse ficou 1 ano e 9 meses apreendido.  Na verdade ele já cometeu vários atos infracionais, como também um furto de 30 mil reais.  Enfim, um individuo que violava a ordem pública constantemente”, finalizou o Delegado .

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA

Praça João de Sousa Leal, 545, Centro, INHUMA-PI

 

PROCESSO Nº: 0000264-47.2018.8.18.0054

CLASSE: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE INHUMA /PI

Réu: CARLOS BATISTA DIAS SOUSA, RAFAEL DOS SANTOS LIMA, ROBSON SOBRINHO DA SILVA

Vítima: REGINALDO GONÇALVES MOURA

DECISÃO

Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de CARLOS BATISTA DIAS

SOUSA, RAFAEL DOS SANTOS LIMA e ROBSON SOBRINHO DA SILVA, qualificados

nos autos, pela suposta prática do crime previsto no Art. 157 § 3º, inc. II do CPB.

Com a nova redação processual trazida pela Lei 12.403/11, cabe ao juiz,

recebendo o auto em 24 horas, analisar a prisão, mantendo-a, se legal, ou relaxando-a, com

soltura do preso, se ilegal.

Compulsando os autos, infere-se que a(s) prisão(ões) em flagrante

preenche(m) os requisitos do art. 302 e art. 304, ambos do Código de Processo Penal,

porquanto o(a)(s) preso(a)(s) foi(ram) apresentado(a)(s) à autoridade competente, a qual

ouviu condutor e testemunhas, bem como interrogou o(a)(s) acusado(a)(s) sobre a(s)

imputação(ões) que lhe(s) foi(ram) feita(s), lavrando-se, em seguida o auto, que foi

devidamente assinado por todos.

Há nos autos a 2ª Via da Nota de Culpa ao(s) preso(s), conforme preceitua o

art. 306 da Lei Adjetiva Penal.

Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito

aplicáveis à espécie, homologo a(s) prisão(ões) em flagrante de CARLOS BATISTA DIAS

SOUSA, RAFAEL DOS SANTOS LIMA e ROBSON SOBRINHO DA SILVA, comunicada(s)

nestes autos.

A nova redação processual (art. 310 do CPP) ainda afirma que deverá o juiz

verificar a possibilidade de concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar a

prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva. Logo, passo a analisar se a

prisão cautelar é necessária ou não ao caso concreto.

Os acusados estão presos inicialmente pela prática da suposta conduta do Art.

157 § 3º, inc. II do CPB, cuja pena varia de 20(vinte) a 30(trinta) anos de reclusão e multa.

Desnecessário é a manifestação prévia do Ministério Público, tendo em vista a

nova redação do Art. 310 do CPP.

Analisando-se os autos, constata-se que é recomendável a conversão da

prisão em flagrante em prisão preventiva, eis que a prisão em flagrante está em ordem,

tendo os acusados cometidos o suposto delito de latrocínio de forma espontânea e sem

nenhum motivo supostamente relevante, conforme narra o presente inquérito policial.

É de se ressaltar que para o bom andamento da instrução criminal, se faz

necessário nesse momento à prisão cautelar do acusado, eis que sem motivo, os acusados

atentaram contra o patrimônio e a vida da vítima.

Registre-se ainda que se tal medida não for tomada, irá comprometer

fatalmente a devida instrução criminal, bem como aumentará o sentimento de impunidade

que assombra o pequeno Município de Inhuma/PI, eis que, além da violação do patrimônio

alheio, foram roubados o veículo e aparelho celular da vítima, além de terem-lhe tirado a

vida.

Constam nas oitivas de fls. 06/07 e 08/09 que o flagranteado Carlos Batista

tentou atrapalhar a investigação criminal vez que foi até o Bar Mangueirão e teria derrubado

o portão do Bar, dizendo que o proprietário tinha “entregado” ele, trazando de uma certa

forma, temor para as eventuais testemunhas do caso.

Registre-se também que os acusados, exceto Rafael dos Santos Lima, já são

figuras conhecidas por suas reiterações de pequenos e médios delitos que foram evoluindo

com o passar do tempo e que infelizmente pode ter chegado ao seu patamar máximo, tendo

em vista a gravidade do delito do presente caso concreto e a forma como foi praticado.

A garantia da ordem pública também restou violada, visto que a violência

empregada no presente caso concreto trouxe perplexidade a sociedade da pacata cidade

de Inhuma, bem como o sentimento de impunidade pode influir e intimidar as testemunhas

do fato, preenchendo assim mais um dos requisitos da prisão preventiva constantes no Art.

312 do CPP.

Isto posto, visando assegurar a instrução criminal, bem como garantia da

ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos

acusados nestes autos.

Expeçam-se os competentes mandados de prisão.

Após, vistas ao MP na forma do art. 333 do CPP.

Notificações e intimações necessárias.

Autorizo desde já e dentro da conveniência com o Juízo da execução

competente, a devida transferência para penitencia competente dos presos deste

município, devendo a secretaria e a delegacia tomar todas as providências

necessárias.

Após os devidos trâmites legais, arquivem-se os autos com baixa na

distribuição, devendo a secretaria apensar aos autos principais.

ATENTE-SE a secretaria para cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

todos os atos referentes aos processos com réus presos nessa comarca, bem como

comunicar no mesmo prazo e com conclusão dos autos, eventual excesso de prazo ocorrido

para as determinações judiciais.

 

Cumpra-se, com urgência.

Inhuma/PI, 04 de setembro de 2018 às 12h00.

EXPEDITO COSTA JÚNIOR

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma

Fonte: Ascom / Polícia Civil

COMPARTILHAR

Comentários no Facebook

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui